Conhecer o seu Cliente
Aqui você encontrará informações essenciais que fundamentam nossa atuação, destacando nosso compromisso com a conformidade e transparência em todas as nossas operações.
1.INTRODUÇÃO
A Política de Conheça seu Cliente, Cadastro e Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“Política de PLD/FT”) é o documento que visa a definir as diretrizes de como os riscos de práticas de lavagem de dinheiro devem ser tratadas e mitigadas, servindo de referência para atribuição das respectivas responsabilidades e para as áreas envolvidas implementarem as ações necessárias, nos termos da Resolução CVM 50/2021.
A presente Política dispõe sobre as normas e procedimentos a serem observados pela Okean Invest. É de responsabilidade de todos os colaboradores conhecer e cumprir todas as obrigações decorrentes da presente Política e regulamentações vigentes, bem como observar os mais altos padrões de conduta profissional ao conduzir suas atividades.
2.AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
2.1. Avaliação dos produtos, serviços e principais prestadores de serviços
A Okean Invest deverá classificar em baixo, médio e alto risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“LDFT”), observada as métricas abaixo descritas, todos os: (i) produtos oferecidos; (ii) serviços prestados; e (iii) principais prestadores de serviços. A avaliação dos produtos, serviços e principais prestadores de serviços leva em conta os seguintes elementos:
I. A Okean Invest desenvolve, exclusivamente, atividades de gestão de carteiras administradas e fundos de investimento, conforme descrito em seu Formulário de Referência;
II. As atividades da Okean Invest são reguladas e supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pela ANBIMA;
III.Os fundos sob gestão contam com administradores fiduciários e distribuidores devidamente registrados e supervisionados pela CVM e ANBIMA;
IV. Os recursos colocados à disposição do gestor já passaram pelo crivo da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo de uma instituição financeira; e
V. Os ativos adquiridos pelos veículos de investimentos são negociados, em sua maioria, em mercados organizados, ou suportados por documentos que assegurem sua existência e
legítima titularidade.
São considerados como baixo o risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo associado aos produtos, serviços, ambientes de negociação e principais prestadores de serviços.
2.2. Avaliação dos clientes diretos
A classificação por grau de risco dos Clientes Diretos tem como objetivo destinar maior atenção àqueles que demonstrem maior probabilidade de apresentar envolvimento com LDFT. Os graus de risco atribuídos podem ser os seguintes:
ALTO RISCO – Clientes que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I. Reputação maculada: acusação e condenação em processo administrativo sancionador por parte da CVM ou em processo de apuração de irregularidade por parte da ANBIMA nos últimos 3 (três) anos, considerados graves pelo Comitê de Compliance e Risco;
II. Pessoa Politicamente Exposta (“PPE”) bem como seus parentes até 1º grau, cônjuge ou companheiro, sócios, estreitos colaboradores ou sociedades que possuam PPE em seu quadro de colaboradores e/ou societário;
III. Os que se recusem a fornecer as informações necessárias ou apresentem informações cadastrais com consideráveis inconsistências, tais como o recebimento de valores incompatíveis com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada, bem como aqueles que realizam operações que evidenciem mudança repentina e injustificada relativamente às modalidades operacionais, volume ou frequência de negócios usualmente utilizados;
IV. Clientes que apresentem investimentos relevantes em ativos ou participações como sócio ou administrador de empresa e outras estruturas de investimento constituídas ou com sede em jurisdição offshore que: (i) seja classificada por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (ii) faça parte de lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); e (iii) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO; e
V. Organização sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
A Okean Invest realizará anualmente a atualização cadastral destes Clientes Diretos. O Diretor responsável por Compliance, Risco e PLD/FT destinará especial atenção para aqueles Clientes Diretos classificados como de Alto Risco, devendo monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio e as propostas de início de relacionamento.
MÉDIO RISCO – Clientes que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I. Organização sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
(A cada 36 (trinta e seis) meses a Okean Invest realizará a atualização cadastral destes Clientes Diretos)
BAIXO RISCO – Clientes não classificados de acordo com as características acima (alto e médio risco).
(A cada 60 (sessenta) meses a Okean Invest realizará a atualização cadastral destes Clientes Diretos.)
A Gestora deverá realizar reavaliações na ocorrência de qualquer fato novo que possa alterar a classificação acima.
2.2.1. PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E RELACIONAMENTO COM COLABORADORES E PARCEIROS
O cadastro do cliente é elemento essencial na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, bem como ao financiamento do terrorismo. Sendo assim, a Okean Invest deverá manter as informações cadastrais dos clientes, de modo que identifique o beneficiário final, submetendo todos os investidores ao preenchimento da ficha cadastral formulada nos termos dos Anexos A, B ou C da resolução CVM nº 50/21, conforme o caso. Ainda, para que a Okean Invest possa validar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes, a critério da Okean Invest. O referido cadastro deverá ser atualizado em periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Ainda, a Okean Invest difundirá perante seus clientes a importância de se manter os dados cadastrais atualizados, disponibilizando canais para que seus clientes possam comunicar quaisquer atualizações. Quando esta atualização não for possível, a gestão dos recursos será temporariamente interrompida até regularização da situação.
3.PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
O conhecimento de qualquer indício de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo ou outro ato ilícito deverá ser comunicado à área de Compliance, que é responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores.
A responsabilidade pela observância e cumprimento desta Política cabe a todo o quadro de colaboradores da Okean Invest, e, em última instância, ao Diretor de Compliance e Risco. Especificamente, estas responsabilidades estão assim delineadas:
Comitê de Compliance e Risco
Determinar diretrizes institucionais com base nas melhores práticas de mercado, nas Leis e Regulamentos, designando supervisores e atribuindo-lhes responsabilidades.
3.1. Diretoria de Compliance e Risco
Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política, das demais normas e respectivas atualizações; e cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.
3.2. Comercial e Gestão de Risco
Possuem o dever de monitorar as transações de clientes, justificando, patrimônio e suas movimentações financeiras, reportando prontamente, ao Diretor de Compliance operações ou situações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo.
4.PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO, MONITORAMENTO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
4.1. Processo de Identificação de Clientes “Conheça seu Cliente” ou KYC – Know Your Client.
Trata-se de um conjunto de ações que estabelecem mecanismos para assegurar a identificação, atividade econômica, origem e constituição do patrimônio e recursos financeiros dos clientes, contemplando a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos específicos para identificação de beneficiários finais e de Pessoas Politicamente Expostas.
Obedecendo aos preceitos da Resolução CVM 50/21, serão efetuados os cadastros dos clientes, bem como a atualização dos mesmos na mesma periodicidade em que são revisadas as políticas de investimentos dos clientes (base anual) ou caso surjam novas informações relevantes.
A conquista ou manutenção de relacionamento com um cliente deve ser sempre norteada pela perspectiva de transparência e lisura de suas atividades, dentro do conceito “Conheça Seu Cliente”, e não apenas pelo interesse comercial e/ou rentabilidade que esse cliente possa proporcionar no seu relacionamento com a Okean Invest. Nesse sentido, o diretor de gestão, juntamente com o diretor de Compliance, mensalmente, deverão fazer reuniões abordando operações com indícios de lavagem de dinheiro, no mês analisado sendo elas:
I. situações derivadas do processo de identificação do cliente, tais como:
- situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;
- situações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
- situações em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV da Resolução CVM 50 não possam ser concluídas;
- no caso de clientes classificados no inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM 50, operações cujos valores se afigurem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; e
- no caso de clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM 50, incompatibilidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil;
II. situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários, tais como:
a. realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
b. que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
c. cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos;
d. cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
e. que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
f. cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com:
- o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e
- com o porte e o objeto social do cliente;
- realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal;
- transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, tais como:
- entre contas-correntes de investidores perante o intermediário;
- de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira; e
- de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado;
g. depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
h. pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgatesde valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; e
i.operações realizadas fora de preço de mercado;
- operações e situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, com o financiamento do terrorismo, ou com o financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa, tais como aquelas que envolvam: - ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
- ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;
- a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016;
- valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; e
- movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o disposto nas Leis nº 13.260, de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019; e
III.operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições, dependências ou locais:
a. que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo; e
b. com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil; e